Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 169/2023-RELT4

8.1. Passo ao exame da documentação que instrui os autos e dos apontamentos técnicos extraídos do Processo nº 11564/2020, que trata das Contas Anuais Consolidadas do Município de Gurupi-TO, referente ao exercício de 2019, sob a responsabilidade dos Senhores Laurez da Rocha Moreira – Prefeito, à época e Lucijones Lopes Costa - Contador, submetidas a análise deste Tribunal de Contas em razão de sua competência Constitucional.

8.2. A Lei Estadual nº 1.284/2001 - Lei Orgânica, artigo 103, descreve que:

“Art. 103. O parecer prévio a que se refere o art. 1º, inciso I desta Lei, consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição  financeira, orçamentaria e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados a administração pública municipal, concluindo por recomendar a aprovação ou rejeição das contas.”

8.3. O artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal estabelece que:

“Art. 28 - O parecer prévio do Tribunal consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública Municipal, concluindo pela aprovação ou não das contas. ”

8.4. Após a análise da documentação constante dos autos e em atendimento ao artigo 32 do Regimento Interno, o Parecer Prévio fará remissão a análise geral e fundamentada no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 358/2021, emitido pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal - COACF, com os devidos acréscimos que entendo necessários para melhor fundamentar meu VOTO e Parecer Prévio, destacando os tópicos evidenciados como de maior relevância da gestão contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e os relativos aos Limites Constitucionais e Legais.

                       8.5. DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

8.5.1. Inicialmente, cabe registrar que no exercício de 2019, o gestor cumpriu os percentuais constitucionais na área da saúde, remuneração dos profissionais do magistério com recursos do FUNDEB, área da educação e quanto ao repasse ao Poder Legislativo apresentando os seguintes índices:

8.5.2. Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE

8.5.3. O Município aplicou o valor de R$ 32.185.937,68 em Manutenção e no Desenvolvimento do Ensino o equivalente a 25,38% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal, conforme apurado pelo Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública e item 10.1 do Relatório Técnico.

8.6. IDEB – Índice de Desenvolvimento da Educação Básica

8.6.1. Segundo o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), que foi criado pelo INEP em 2007 e representa a iniciativa pioneira de reunir num só indicador dois conceitos igualmente importantes para a qualidade da educação: fluxo escolar e médias de desempenho nas avaliações. Ele agrega ao enfoque pedagógico dos resultados das avaliações, em larga escala do INEP, a possibilidade de resultados sintéticos facilmente assimiláveis, e que permitem traçar metas de qualidade educacional para os sistemas. O indicador é calculado a partir dos dados sobre aprovação escolar, obtidos no Censo Escolar, e médias de desempenho nas avaliações do INEP, o SAEB – para as unidades da federação e para o país, e a Prova Brasil – para os municípios.

8.6.2. Certifica-se que o município não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, Anos Iniciais, em 2017, e Anos Finais, em 2013, 2015, 2017 e 2019, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação aprovado pela Lei Federal nº 13.005/2014.

8.7. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB

8.7.1 Limite de gastos com professores - 60% Do FUNDEB

8.7.1.1. Quanto ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, a União definiu que uma proporção não inferior a 60% dos recursos seria para assegurar a Valorização do Magistério de cada ente da Federação e destinado ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica. O cálculo extraído item 10.2 do Relatório Técnico, demonstra que o Município aplicou R$ 27.583.910,03, equivalente a 80,35%, portanto, atende o limite constitucional.

8.8. Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS

8.8.1. No que se refere a aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde o Município aplicou o montante de R$ 24.092.393,90, equivalente a 19,42% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam o artigo 158, alínea “b” do inciso I e §3º do artigo 159, da CF, atendendo ao limite mínimo estabelecido de 15%, disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 141/2012.

8.10. Demonstrativo da Despesa com Pessoal

8.10.1. Conforme preconizado no artigo 169 da Constituição Federal, a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar. Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), os Gastos de Pessoal e Encargos Sociais dos Municípios não poderão exceder a 60% da Receita Corrente Líquida.

Conforme informações encaminhadas pelo Município e análise empreendida pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, a despesa total com pessoal do Município de Gurupi-TO - TO, totalizou R$ 152.486.631,82, representado 54,63% da Receita Corrente Líquida, sendo o limite de 52,92% para Poder Executivo e 1,71% para o Poder Legislativo, dados extraídos do item 9.2 do Relatório Técnico, evidenciando o cumprimento do limite máximo estabelecido.

No entanto, o Chefe do Poder Executivo Municipal excedeu o limite prudencial, devendo atender o disposto no art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto aos limites da despesa total com pessoal.

Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

  Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

8.11. DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL

8.11.1. Resultado Orçamentário

Confrontando a receita arrecadada no valor de R$ 329.808.855,00, com as despesas executadas no total de R$ 308.347.337,32, apura-se superávit orçamentário no valor de R$ 21.461.517,68.

8.11.2. Resultado Financeiro

O Balanço Patrimonial aponta que o ativo financeiro é de R$ 144.775.459,84 e o passivo financeiro de R$ 26.720.232,39. O resultado revela um Superávit financeiro geral de R$ 118.055.227,45, de acordo com o disposto no art. 1º, § 1º e 4º, I, "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal.

8.11.3. Resultado Patrimonial

Nos termos do art. 104 da Lei Federal nº 4.320/1964 o resultado patrimonial corresponde a diferença entre as variações patrimoniais aumentativas, 398.107.316,26 e as variações patrimoniais diminutivas, R$ 420.510.136,39, resultando no caso presente, déficit Patrimonial de R$ 22.402.820,13.

8.11.4. Foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 3.658.675,45, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64.

No tocante as despesas de exercícios anteriores (DEA), vale ressaltar, que o seu reconhecimento deve ter caráter excepcional, e desde que cumpridos os requisitos do artigo 37 da Lei nº 4.320/64, de modo a evitar o reconhecimento posterior de despesas cujo fato gerador já era passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos ocorridos.

A omissão do registro contábil das despesas citadas implicou em subavaliação dos resultados das demonstrações contábeis. Ocorrido, à época dos eventos, o regular registro contábil dos fatos geradores das obrigações tem-se.

  1. O Resultado Orçamentário é um superávit no valor de R$ 17.802.842,23;
  2. O resultado financeiro do período é um superávit de R$ 114.396.552,00;
  3. O resultado Patrimonial do exercício é um déficit de R$ 26.061.495,58.

8.12. Das Impropriedades Apontadas no Relatório de Análise de Prestação de Contas.

8.12.1 A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal - COACF, procedeu a análise da documentação protocolada nesta Corte de Contas, mediante o Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 358/2021.

8.12.2. Por meio do Despacho nº 1494/2021-RELT4, os autos foram convertidos em diligência, houve a citação do Senhor Laurez da Rocha Moreira – Prefeito à época e Lucijones Lopes Costa - Contador. Os responsáveis apresentaram suas justificativas e documentos, por meio do Expediente nº 942/2022, as quais passo a analisar, conforme segue:

1. Com relação ao Orçamento Inicial do município, constata-se divergência no valor de R$1.764.54,80 entre o constante no Balancete da Despesa (7ª Remessa) e o informado na LOA Despesa (Remessa Orçamento). (Item 3.1 do Relatório).

No que se refere ao item aludido, os responsáveis mediante expediente n° 942/2022 alegam, nos termos que segue:

(...) justificamos que a divergência apontada no total do ARQUIVO LEI ORÇAMENTARIA (PDF) do QUADRO 1 – COMPARATIVO DA DOTAÇÃO INICIAL DO ORÇAMENTO – 2019, (item 3.1 Relatório de Análise 358/2021), ocorreram devidos aos seguintes fatores:

Diante de tal situação, vejo que a divergência deve ser tratada nas contas de ordenador dos órgãos CAMARA MUNICIPAL DE GURUPI e FUNDO ESPECIAL DA CAMARA MUNICIPAL DE GURUPI, visto que tais divergências impactaram as CONTAS CONSOLIDADAS. (...)

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, por intermédio do Relatório de Análise de Defesa nº 77/2022, considerou que as alegações apresentadas sanam o apontamento, Item 3.1 do Relatório.

Em referência a divergência do valor do orçamento inicial, verificado entre os valores informado no Balancete da Despesa (7ª Remessa) e o constante na LOA Despesa (Remessa Orçamento), verifico que o recurso orçamentário aprovado da reserva de contingência, no valor de R$ 1.255.599,10, não foi levado em consideração na análise do item 3.1 Composição do Orçamento – LOA, razão que assiste aos responsáveis.

No entanto, ainda persiste a diferença encontrada na unidade Câmara Municipal, positiva de R$ 622.891,37, e no Fundo Especial da Câmara Municipal de Gurupi-TO, negativa no valor de R$ 1.122.891,37, conforme abaixo:

ENTIDADE

ARQUIVO LEI ORÇAMENTÁRIA (PDF)

REMESSA ORÇAMENTO

DIFERENÇA

CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI

8.288.853,94

7.665.962,57

622.891,37

FUNDO ESPECIAL DA CAMARA MUNICIPAL DE GURUPI

500.000,00

1.622.891,37

-1.122.891,37

TOTAL

8.788.853,94

9.288.853,94

-500.000,00

Fonte: Lei Orçamentária Anual (PDF) e Remessa Orçamento.

Portanto, os valores alimentados nos sistemas de execução orçamentária e financeira do município são divergentes aos constantes na Lei Orçamentária Municipal nº 2.419/2018, nas presentes contas acolho parcialmente as alegações ofertadas e considero que a diferença apontada na unidade Câmara Municipal, positiva de R$ 622.891,37, e no Fundo Especial da Câmara Municipal de Gurupi-TO, negativa no valor de R$ 1.122.891,37, seja analisada nas contas de ordenadores de despesas das Unidades Gestoras de 2019.

2. Inconsistência nos créditos adicionais por anulação de dotação. (Item 4.4.1 do Relatório).

Segue a síntese dos esclarecimentos apresentados por meio do Expediente nº 942/2022 (evento 21).

(...) Quando a inconsistência apontada relativa a abertura de créditos adicionais suplementares, que conforme item 4.4.1 do relatório de análise, ocorreram abertura de Créditos Suplementares no percentual de 45,75%, enquanto a Lei Orçamentaria Anual – LOA, sob N. 2.419 de 21 de Dezembro de 2018, em seu Art. 6º, inciso I, autoriza o percentual de 20%, temos a justificar o seguinte:

Considerando Art. 6º, Parágrafo Único, o qual autoriza a exclusão do limite determinado no inciso I, de valores créditos adicionais suplementados destinados a:

a) Pessoal e Encargos, Reservas de Contingências, Amortização da Dívida e seus encargos, Contrapartida de Convênios e contratos firmados;

b) Aos Créditos Adicionais destinados a reforma na Estrutura administrativa municipal, caso efetivado na forma da Lei Municipal.

Considerando o exposto acima, demonstraremos através de relatórios extraídos do DEMONSTRATIVO DOS CRÉDITOS ADICIONAIS, SICAP CONTABIL (DOC VI) os valores que devem serem excluídos do cálculo dos créditos suplementares.  

Considerando que a permissão das exclusões definidas em lei, totalizaram o valor de R$105.312.227,45, podemos afirmar que o Município de Gurupi, efetuou suplementações no percentual de 19,34%, conforme QUADRO 9 – ALTERÇÕES ORÇAMENTARIA, abaixo demonstrado, portanto, respeitando a legislação vigente. (...)

Inicialmente, cabe esclarecer que o apontamento trata de divergência no valor dos créditos adicionais por anulação de dotação, vejamos:

Unidade Gestora

Créditos Abertos com Recursos de Anulação

Anulação Realizada

Diferença

Prefeitura Municipal de Gurupi

176.678.309,21

176.271.482,00

406.827,21

Decreto Alteração Orçamentária - Exercício de 2019

   

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, por intermédio do Relatório de Análise de Defesa nº 77/2022, considerou que as alegações apresentadas sanam o apontamento.

O valor dos créditos abertos com recursos de anulações de dotações deve ser menor ou igual ao valor das anulações realizadas, no entanto, a informação de créditos abertos com recursos de anulação é superior ao total das anulações em R$ 406.827,21. Quanto a diferença constatada, os responsáveis não trataram, especificamente, quanto ao item, portanto, mantém o apontamento.

No que tange as alterações orçamentárias, se observa que a Lei Orçamentária Municipal nº 2.419/2021, autorizou o Poder Executivo abrir créditos suplementares até o limite de 20,00% sobre o total das despesas fixadas, no montante de R$ 380.437.206,54. Na citada lei orçamentária, no art. 6º, Parágrafo Único, estabelece que excluem do limite de 20% os créditos adicionais destinados a pessoal e encargo, amortização da dívida e contrapartidas de convênios.

A exceção para grupo de despesas ou ações específicas de governo, ao limite para abertura de créditos adicionais afrontam a vedação contida no art. 167, V e VII da Constituição e art. 5º, § 4º da Lei Complementar 101/2000, visto que é vedado consignar em lei orçamentária créditos ilimitados, além de comprometer o regime de gestão fiscal responsável, preconizado pelo art.1º,§1º da LRF, pois possibilita a suplementação sem limites das despesas excluídas pela lei, com destaque para as despesas com pessoal.

Verifico que esta irregularidade também foi apontada nas contas do município de Gurupi-TO, relativo ao exercício de 2018. Nesta, foi motivo de ressalvas, seguindo o entendimento exarado no Voto Condutor do Parecer Prévio nº 116/2018 - TCE/TO - Pleno - 12/12/2018, Parecer Prévio nº 68/2018 - TCE/TO - 1ª Câmara - 05/09/2018.

Faz-se necessário alertar a atual gestão de Gurupi-TO, que está Corte de Contas já determinou ao setor competente do município que quando da elaboração   do   projeto   de   Lei Orçamentaria Anual, observe a vedação estabelecida no art. 167 da Constituição Federal, indicando limites para abertura de créditos adicionais suplementares para todas as despesas.

3 - Observa-se que o Município de Gurupi não registrou nenhum valor na conta “Créditos Tributários a Receber” em desconformidade ao que determina o MCASP. (Item 7.1.1.1 do Relatório).

Os responsáveis esclarecem que a Portaria STN nº 548/2015, estipulou o prazo de 01/01/2021, para Municípios com mais de 50 mil habitantes, a realizarem o reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos oriundos de receitas tributárias.

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, por meio do Relatório de Análise de Defesa, acolheu as alegações ofertadas para o item 7.1.1.1 do Relatório.

Sobre Créditos Tributários a Receber, deve se registrar os valores dos tributos em observância ao regime de competência mensal, e se não recebido após trâmite de cobrança administrativa, transfere para a Dívida Ativa Tributária.

As justificativas não regularizam o apontamento, no entanto, converto em ressalva com fundamento em precedentes desta Corte de Contas, cito: Parecer Prévio nº 84/2021 – processo nº 11.518/2020, Parecer Prévio nº 15/2023 – processo nº 4022/2021.

Recomendo à atual gestão do Município de Gurupi-TO, que adote medidas para atender o prazo previsto na Portaria STN nº 548/2015, assim como os arts. 11, 13 e 58 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCAPS) - Parte II, Instrução de Procedimentos Contábeis (IPC) nº 02 - Reconhecimentos dos Créditos Tributários pelo Regime de Competência Mensal.

4. Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2019, citado anteriormente, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$8.699.174,42. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 33.224.366,93, apresentou uma diferença de R$ 24.525.192,51, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações. (Item 7.1.2.1 do Relatório).

Os responsáveis alegam que os saldos do ativo imobilizado de 2019 foram transferidos para o exercício de 2020 sem qualquer divergência.

Vale ressaltar que o Demonstrativo do Ativo Imobilizado apresenta, de forma detalhada, os Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis e valores, por outro lado, o Balanço Patrimonial apresenta de forma sintetizada o Ativo Imobilizado. As informações utilizadas para a geração dos respectivos documentos, são encaminhadas pelo Município via SICAP/CONTÁBIL, portanto, não poderia existir divergências entre os valores do Balanço Patrimonial e do Demonstrativo do Ativo Imobilizado.

Oportuno frisar que o SICAP/CONTABIL disponibiliza todos os relatórios que compõem a prestação de contas, o que permite ao Contador e demais responsáveis realizar a análise das informações geradas, antes do encerramento das assinaturas da remessa de dados.

Considerando que trata de falha de natureza contábil, passível de correção no exercício seguinte, converto em ressalva o apontamento, em consonância a julgamentos anteriores no mesmo sentido, cito:  Acórdão nº 198/2019 (Processo nº2487/2017)-1ª Câmara; Acórdão nº 321/2020- (processo nº 3358/2019) - 1ª Câmara; Acórdão nº 240/2020(processo nº 1714/2018) - 2ª Câmara; Acórdão nº 285/2020 (processo nº 1931/2018)-1ª Câmara, Parecer Prévio 31/2020 ( processo nº 4736/2017) - 2ª Câmara.

Diante o Exposto, recomendo a atual gestão que efetue a conciliação dos registros contábeis para não apresentar divergência entre as demonstrações contábeis e os relatórios auxiliares.

5. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 – Recursos Próprios (R$ -22.985.458,64); 0030 – Recursos do FUNDEB (R$ -971.762,15); 0090 – Multas Previstas na Legislação de Trânsito (R$ -726.290,61); 3000 a 3999 – Recursos de Convênios com o Estado (R$ - 3.518.542,65) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7.2.7 do Relatório).

6. As disponibilidade (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte específica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64 (Item 7.2.7.2 do Relatório).

7. Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei Federal 4.320/64. (Item 7.2.7.3 do Relatório).

Os responsáveis apresentam justificativas, em conjunto, para os itens 7.2.7, 7.2.7.2 e 7.2.7.3, em síntese:

Gostaríamos de enfatizamos que, apesar de existir normatização quanto à aplicação das fontes de recurso, conforme PORTARIA TCE-TO Nº 445/2018 e PORTARIA Nº 928/2019, por uma falha no sistema contábil (PRODATA), o mesmo estava permitido a execução orçamentaria em FONTES DE RECURSO, divergentes do empenho, como pode ser constatado no DEMONSTRATIVO DO SUPERAVIT FINANCEIRO POR FONTE DE RECURSOS 2019. (DOC VII).

Após constatada tal situação, em 31/12/2020, amparado na NBC T 2.4 – Da Retificação de Lançamentos, efetuamos os estornos dos valores correspondente aos lançamentos indevidos na conta 882111010101 DISPONIBILIDADES POR DESTINAÇÃO DE RECURSOS A UTILIZAR

fonte 0010 e 5010 – Recursos Próprios (R$ -22.985.458,64) conforme NOTAS DE LANÇAMENTOS CONTABEIS (DOC XXX); 0030 – Recursos do FUNDEB (R$ -971.762,15); 0090 – Multas Previstas na Legislação de Trânsito (R$ -726.290,61); 3000 a 3999 – Recursos de Convênios com o Estado (R$ - 3.518.542,65)

Entretanto, Nobre Relator, gostaria de informa-los que a partir da minha ciência, de tal situação determinei aos gestores de cada órgão a regularização da divergência ora apontada, a qual foi providenciada o estorno em 31/12/2020, pela Diretoria de Contabilidade, conforme NOTAS DE LANÇAMENTOS CONTÁBIL (DOC VIII).

Portanto, tal divergência deixou de existir conforme DEMONSTRATIVO DO SUPERAVIT FINANCEIRO POR FONTE DE RECURSOS exercício 2020 (DOC IX).

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, por meio do Relatório de Análise de Defesa, acolheu as alegações ofertadas para os itens acima, conforme segue:

Justificativa aceita, pois na análise global o município alcançou superávit financeiro de R$ 118.551.327,69 e o total das disponibilidades (Caixa e Equivalentes de Caixa e Investimentos temporários) foi na ordem de R$ 142.462.608,03, conforme demonstrado no quadro 28 do Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 358/2021.

Justificativa aceita, porém o Setor/Departamento encarregado da contabilidade deve se atentar para a correta contabilização (lançamento) dos fatos contábeis, para que seja propiciada uma prestação de contas com informações contábeis fidedignas.

Analisando o resultado financeiro geral, ou seja, a soma de todas as fontes de recursos, o Ativo Financeiro é R$ 144.775.459,84 e o Passivo Financeiro totaliza R$ 26.720.232,39, resultando em superávit financeiro global no valor de R$ 118.551.327,69.

No entanto, do valor de R$ 118.551.327,69, a importância de R$ 93.109.015,63 são recursos vinculado ao Instituto de Previdência Social do Município de Gurupi-TO. Deduzindo os valores vinculado ao RPPS, o superávit é de R$ 24.946.211,82.

Dá mesma forma, verifica-se disponibilidade financeira, após a inscrição em restos a pagar, é superavitária de R$ 4.789.514,17, já deduzidos os valores vinculado ao RPPS.

Inobstante a apuração consolidada ser superavitária no exercício, não afasta a análise do equilíbrio financeiro por fontes de recursos, a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. 

A fragilidade no registro que envolve as contas contábeis de controle da execução da disponibilidade resulta em distorções dos saldos por fonte de recursos, por consequência, pode resultar em déficits ou superávits irreais em determinadas fontes; disponibilidades com saldo maior que o ativo financeiro; ativo financeiro por fonte com valores negativos.

Nas contas em análise, encontra-se uma diferença expressiva entre os resultados do superávit financeiro por fontes de recursos e as disponibilidades de caixa em 2019, conforme segue:  

 - Fontes de Recursos: 0010 e 5010 – Recursos Próprios: apura-se Déficit Financeiro de R$ 22.985.458,64.

- Fontes de Recursos: 0010 e 5010 – Recursos Próprios: apura-se Disponibilidades de Caixa, após a inscrição em restos a pagar, superavitária de R$ 6.722.700,06.

Situação que indica falha contábil no Controle da Disponibilidade por Destinação de Recurso-DDR.

Os responsáveis informam que houve medidas para regularização das inconsistências relativas ao controle da disponibilidade por destinação de recurso. Destaco que o procedimento adotado em 2020, pelo Município de Gurupi-TO, será analisado nas Contas de Governo do respectivo exercício.

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, por meio do Relatório de Análise de Defesa, acolheu as alegações ofertadas para os itens acima, conforme segue:

Justificativa aceita, pois na análise global o município alcançou superávit financeiro de R$ 118.551.327,69 e o total das disponibilidades (Caixa e Equivalentes de Caixa e Investimentos temporários) foi na ordem de R$ 142.462.608,03, conforme demonstrado no quadro 28 do Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 358/2021.

Justificativa aceita, porém o Setor/Departamento encarregado da contabilidade deve se atentar para a correta contabilização (lançamento) dos fatos contábeis, para que seja propiciada uma prestação de contas com informações contábeis fidedignas.

No entanto, é crucial analisar as causas desses déficits e adotar medidas para corrigir a situação, a fim de assegurar a sustentabilidade financeira por fontes de recursos.

Por fim, considero que as justificativas não sanam as impropriedades, no entanto, considerando o princípio da isonomia e da necessária observância de uniformidade entre as decisões desta Corte, em referência as contas do período em análise, entendo que os apontamentos podem ser objeto de ressalvas, recomendando ao atual gestor que as contas contábeis de controle das disponibilidades por destinação de recursos devem representar fidedignamente as disponibilidades existentes, visto que a reincidência poderá acarretar rejeição das futuras contas.

8. Nota-se que o valor da contribuição Patronal sobre a folha dos segurados do RPPS – Regime Próprio de Previdência Social corresponde ao percentual de 6,43%, demonstrando situação irregular, uma vez que a alíquota de contribuição está abaixo do percentual de 11% fixado na Lei Municipal nº 1.622, de 05 de julho de 2005. (Item 9.3.1 “d” do Relatório).

9. Justificar qual motivo que levou a Prefeitura Municipal de Gurupi atingir o percentual de 65,48% de contribuição patronal, sobre a folha dos servidores que contribuem para o RGPS – Regime Geral de Previdência Social, percentual que está muito acima de 20%. (Item 9.3.2 “c” do Relatório).

Os responsáveis apresentam justificativas, em síntese:

- Regime Próprio de Previdência Social

Dito isto, e na intenção de ver sanadas as supostas irregularidades, bem como provar ao Nobre Relator que o MUNICIPIO DE GURUPI, através dos FUNDOS, SECRETARIAS MUNICIPAIS e CAMARA MUNICIPAL, cumpriram com as normas legais, estabelecidas na Lei Municipal nº 2.165/2014 (DOC X) e Decreto Municipal 0659/2017 (DOC XI) (Regime Própria de Previdência Social do Município), elaboramos os QUADROS 01 E 03 da PORTARIA TCE-TO 246/2020 conforme segue:

(...)

O cálculo foi feito considerando o valor de R$85.465.270,54 como sendo a BASE DE CÁLCULO EFETIVA, ou seja, já deduzido as SITUAÇÕES DE NÃO INCIDÊNCIA, e assim aplicou-se alíquota vigente no período, a qual era de 14,91% nos termos do DECRETO MUNICIPAL Nº 0659/2016 (DOC XI).

(...)

No QUADRO 3 destacamos os valores EFETIVAMENTE RECOLHIDOS a título de CONTRIBUIÇÃO PATRONAL (R$10.838.077,09) e PARTE SEGURADO (R$9.533.299,36) que no exercício de 2019 alcançou a cifra de R$20.371.376,45, conforme DIPR – DEMONSTRATIVOS DE INFORMAÇÕES PREVIDENCIARIAS E REPASSES (DOC XII).

(...)

- Regime Geral de Previdência Social

Considerando que a contabilidade deve registrar todos os fatos com fidedignidade, e que as despesas com VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS, devem ter seus registros contábeis SEGREGADOS, conforme os regimes previdenciários a que pertença, ou seja, DESPESAS COM PESSOAL VINCULADAS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA – RPPS, devem ter seu registro contábil com o código 3.1.1.1.1.01.00.00.00.0000 – REMUNERAÇÃO A PESSOAL ATIVO CIVIL e da mesma forma, as DESPESAS COM PESSOAL VINCULADAS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS, devem ter seus registros contábeis na conta com o CÓDIGO 3.1.1.2.1.01.00.00.00.0000 - REMUNERAÇÃO A PESSOAL ATIVO CIVIL, enquanto as despesas com CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA O RPPS – PESSOAL CIVIL, devem ter seus registros na conta contábil 3.1.2.1.2.01.00.00.00.0000 – CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA O RPPS, e as despesas com CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA O RGPS – PESSOAL CIVIL, devem ter seus registros na conta contábil 3.1.2.2.1.01.00.00.00.0000 - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA O RGPS, conforme PLANO DE CONTAS ÚNICO aplicado ao setor público, aprovado para o Exercício Financeiro de 2019, conforme Portaria STN nº 390, de 14 de Junho de 2018.

(...)

Justificamos ao Nobre Relator, que tal divergência apurada conforme QUADRO 39 (REGIME DE PREVIDENCIA GERAL)do relatório de análise 358/2021, se deu pelo fato de NÃO EXISTIR PREVISÃO LEGAL REGULAMENTADA POR ESSA EGRÉGIA CORTE DE CONTAS PARA OS ANOS 2017, 2018 E 2019, das contas para SEGREGAÇÃO por natureza de despesas conforme regimes previdenciários dos vencimentos e vantagens fixas e cota patronal, conforme EMENTÁRIOS publicados pelas Portaria TCE/TO Nº 382 de 06 de Julho de 2016, publicada no BO Nº1656 e Portaria TCE/TO Nº 307 de 07 de Junho de 2018, publicada no BO Nº2086.

(...)

Diante do exposto acima, as despesas com vencimentos e vantagens fixas, RPPS e RGPS, foram empenhadas e liquidadas, na mesma natureza de despesa (3.1.90.11.01.01.00.00) e consequentemente foram contabilizadas em uma mesma conta contábil (3.1.1.2.1.01.00.00.00.0000) o que fez com que o Município atingisse um percentual de 65,48% em contribuição patronal sobre a folha dos servidores.

(...)

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, por meio do Relatório de Análise de Defesa, não acolheu as alegações ofertadas para os itens mencionados.

Inicialmente, destaco que o balanço geral do município consolidará os balanços de todos os poderes e órgãos da administração direto e indireta do município. Importa ressaltar que é de competência do Chefe do Poder Executivo realizar a consolidação das Contas do Município.

Na elaboração do parecer prévio não serão considerados os atos de responsabilidade dos responsáveis de unidades gestoras, os quais constituem objeto de julgamento do Tribunal de Contas.

Esclareço que a base de cálculo de incidência e os percentuais apurados de contribuição patronal são extraídos dos dados da execução orçamentária e dos registros das contas de variações patrimoniais encaminhados pelos responsáveis via SICAP/CONTABIL.

Ressalta-se que a Resolução CFC nº 1.640/2021, trata sobre as prerrogativas profissionais contabilistas, portanto, o profissional habilitado deve zelar pela boa Técnica Contábil na realização dos registros e elaboração das demonstrações contábeis, assim como da validação dos dados utilizados.

Os responsáveis informam que o valor da base de cálculo de incidência previdenciária ao RPPS é de R$ 85.465.270,54 e da contribuição patronal é de R$ 12.742.871,84, representando 14,91% de contribuição.

Inicialmente, analisando a execução orçamentária da despesa com cota patronal vinculada ao RPPS, verifica-se falha na classificação da despesa, foi utilizado no empenho a modalidade 90 – Aplicação diretas, sendo que o correto é a modalidade 91 - Operação entre Órgãos, fundos integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a exemplo do registro abaixo:

Rubrica Despesa

Data

Número Empenho

Valor

Liquidação

Pagamento

Credor

3190132100000000'

05/12/2019'

2019000016561'

7.268,62

7.268,62

7.268,62

14120591000145 - GURUPI PREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUN'

Fonte: Arquivo Empenho

Analisando os dados das liquidações com encargos patronal, tendo como credor Gurupi Prev Inst Prev Social Mun Gurupi, encontra-se registrado o valor de R$ 12.143.426,30. Desse montante, R$ 10.557.376,01 foram repassado ao RPPS, conforme extraí dos Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada da Unidade Gestora Gurupi Prev.

Verifica-se junto ao CADPREV - Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social que o Município em 2019 se encontrava regular em relação a Lei nº 9.717/98, conforme certificado abaixo.

Inobstante a existência de falha na classificação da rubrica orçamentária e contábil, em linhas gerais, o município de Gurupi–TO reconheceu, orçamentariamente e patrimonialmente, os fatos geradores com obrigação patronal previdenciária no percentual de 14,21%, inferior ao limite de 14,91% estabelecido no art. 6º da Lei Complementar Municipal nº 018/2011 e alterações.       

A diferença entre os percentuais é de 0,7%, importa ressaltar que esta Corte de Contas permite uma margem de tolerância do percentual de cota patronal previdenciária reconhecido no exercício e o limite regulamentado.

Portanto, considero que o percentual apurado de contribuição patronal se encontra na margem de tolerância permitida por esta Corte de Contas, converto em ressalva o apontamento, seguindo o entendimento do Acórdão TCE/TO nº 348/2021-Primeira Câmara; Acórdão TCE/TO nº 331/2021-Primeira Câmara; Acórdão TCE/TO nº 163/2021-Segunda Câmara.

No que tange as impropriedades materializadas nas falhas de escrituração contábil das obrigações com pessoal e encargos, observa-se que percentual relativo a cota patronal vinculada ao Regime Geral atingiu 65,48%, valor este que excede em mais de 3 vezes o limite de referência de 20%, fixado no art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212/1991.

Os responsáveis esclarecem que as despesas com vencimentos e vantagens fixas, RPPS e RGPS, foram escrituradas na mesma conta de variação 3.1.1.2.1.01.00.00.00.0000 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil – RGPS, ou seja, procedimento indevido, em razão da existência no PCASP-TCE, de contas especifica para cada regime.

Nesse sentido, esclareço aos responsáveis que os relatórios e anexos contábeis, gerados pelo TCE-TO, refletem a qualidade das informações encaminhadas via sistema SICAP.

Por fim, inobstante, as alegações não regularizam as impropriedades materializadas nas falhas de escrituração contábil das obrigações com pessoal e encargos, no entanto, acolho parcialmente os esclarecimentos apresentados e determino à atual gestão que:

1) proceda os registros contábeis dos fatos previdenciários, por regime:

- Contas contábeis de variação:

I)     Pessoal Ativo Abrangidos pelo RPPS – utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.1.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com subsídios, vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis estabelecidas em lei, decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do cargo ou função de confiança no setor público;

II)   Pessoal Ativo Civil Abrangidos pelo RGPS – utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.2.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis estabelecidas em lei decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do emprego, inclusive os ocupantes de cargos em comissão não investidos em cargo efetivo, no setor público;

III) Contas que iniciam com 3.1.2.1.0.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RPPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos servidores públicos ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público);

IV)  Contas que iniciam com 3.1.2.2.0.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RGPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público, bem como ocupantes de cargo em comissão não investidos, em cargo efetivo).

- Natureza da Despesa:

3.1.90.11.00.00.00.0000

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL

3.1.90.11.01.00.00.0000

VENCIMENTOS E SALÁRIOS

3.1.90.11.01.01.00.0000

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - SERVIDORES - RGPS

3.1.90.11.01.02.00.0000

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - SERVIDORES - RPPS

3.1.90.11.01.03.00.0000

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - SERVIDORES - RPPS DE OUTRAS ENTIDADES

3.1.90.11.04.00.00.0000

ADICIONAL NOTURNO

3.1.90.11.04.01.00.0000

ADICIONAL NOTURNO - RGPS

3.1.90.11.04.02.00.0000

ADICIONAL NOTURNO - RPPS

3.1.90.11.04.03.00.0000

ADICIONAL NOTURNO - RPPS DE OUTRAS ENTIDADES

Fonte: Anexo III - Ementário das Despesas Orçamentárias" da Instrução Normativa nº 002, de 11 de julho de 2007

10 - Verifica-se que o município não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDB no(s) ano(s) 2013, 2015, 2017 e 2019, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação. (Item 10.1 do Relatório).

Quanto ao item, os responsáveis esclarecem que houve avanço gradual dos resultados nos anos de 2013 a 2019, evidenciando que as medidas do Municípios são assertivas, no intuito de alcançar as metas estabelecidas.

Quanto ao apontamento, sigo o entendimento desta Corte de Contas (Acórdão TCE/TO Nº 547/2021-Primeira Câmara), posiciono-me pela ressalva e recomendação para que o Município de Gurupi - TO, estabeleça procedimentos de planejamento, acompanhamento e controle do desempenho da educação na rede municipal de ensino, de forma que os recursos orçamentários na área da educação sejam aplicados com eficiência e resultem em melhoria da qualidade da educação e sejam alcançadas as metas do IDEB e demais metas previstas no Plano Nacional da Educação-PNE (Lei Federal nº 13.005/2014).

11. Falhas da utilização da receita do FUNDEB e na codificação das respectivas fontes de recursos do referido Fundo, evidenciando descumprimento dos códigos estabelecidos na Portaria/TCE nº 914/2008, bem como utilização de fontes distintas para a mesma despesa, nas fases de empenho, liquidação e pagamento. (Item 10.3 do Relatório).

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, por meio do Relatório de Análise de Defesa, acolheu as alegações ofertadas.

As Despesas do FUNDEB totalizou R$ 34.755.725,53, representando 101,00% da receita arrecadada do FUNDEB, de R$ 34.412.199,12.

Quanto ao item, verifica-se no exercício a ocorrência de déficit execução orçamentária na fonte do FUNDEB, assim como, despesas na citada fonte, inscritas no exercício em restos a pagar sem disponibilidade financeira foram deduzidas para fins de limite aplicação em educação.

Cabe alertar que as Despesas com recursos do FUNDEB devem ser no exercício financeiro em que lhes forem creditados, de acordo com o art. 21 da Lei Federal nº 11.494/2007.

Por outro lado, não permiti afirmar que houve descumprimento dos códigos estabelecidos na Portaria/TCE nº 914/2008 ou a utilização de fontes distintas para a mesma despesa, nas fases de empenho, liquidação e pagamento dos recursos do FUNDEB, razão que acolho parcialmente os esclarecimentos ofertados.

8.13. Nas presentes contas verificou-se que o Município de Gurupi-TO, no exercício de 2019, obteve as seguintes aplicações:

a)  Superávit orçamentário no valor de R$ 21.461.517,68, superávit financeiro geral na ordem de R$ 118.551.327,69, em conformidade ao que determina o art.da Lei de Responsabilidade Fiscal;

b) Aplicou em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 25,38%, cumprindo o limite obrigatório de 25%, art. 212, da Constituição Federal;

c) Aplicação de 80,35% com despesas na remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica, cumprindo o limite mínimo de 60% estabelecido no art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007;

d) Aplicou em Ações e Serviços Públicos de Saúde 19,42%, cumprindo o limite obrigatório (15%);

e) Despesa com Pessoal 54,63%, dentro do limite estabelecido no art. 19, inciso III da Lei de Responsabilidade Fiscal (60%) – Poder Executivo 52,92% e Poder Legislativo 1,71%;

8.11. Dessa forma, divergindo do Parecer nº 258/2022-PROCD, do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, VOTO para que esta Câmara, sob a forma de Parecer Prévio, decida no sentido que:

8.11.1. Recomende a APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Gurupi-TO, referentes ao exercício financeiro de 2019, gestão do Senhor Laurez da Rocha Moreira – Prefeito à época, nos termos dos artigos 1º inciso I; 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno, sem prejuízo do julgamento das contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores, relativas ao mesmo período.

8.11.2. Recomende ao atual Gestor do Município de Gurupi-TO, que:

1) A execução orçamentária deve obedecer ao disposto no art. 1º, § 1º e 4º, I “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, “b”, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para não incorrer em Déficit Orçamentário;

2) Realize, periodicamente, planejamento eficaz de aquisição dos produtos a serem adquiridos pela municipalidade, os quais devem ser submetidas ao procedimento licitatório ou dispensa de licitação, dependendo da estimativa de valor dos bens ou serviços a serem adquiridos, para que evite deixar os estoques desabastecidos.

3) Proceda os registros das movimentações efetuadas no Almoxarifado como determina o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP;

4) Realize a classificação correta das fontes de recursos, quando da execução de dotação orçamentária oriundas de crédito adicional suplementar por superávit financeiro. Anexo I - Tabela de Fontes de Recursos", da Instrução Normativa nº 002, de 11 de julho de 2007, alterado pela Portaria nº 489/2021.

5) Atenda os prazo fixado na Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que estabeleceu o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais, e definiu para Municípios com até 50 mil habitantes o exercício de 2021 para a preparação de sistemas e outras providências de implantação dos procedimentos patrimoniais para esse reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos oriundos de receitas tributárias, determinando a sua efetiva observação, sendo obrigatórios os registros contábeis a partir de 01/01/2022;

6) A variação patrimonial do Demonstrativo do Ativo Imobilizado deve guardar uniformidade com as aquisições registradas nas contas de Investimentos e Inversões Financeiras da execução orçamentária;

7) Apresente o Demonstrativo do Ativo Imobilizado em consonância com o Ativo Imobilizado do Balanço Patrimonial;

8) Apresente a situação financeira do Ente em 31 de dezembro dos Demonstrativos Contábeis como determina os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64 e Princípios de Contabilidade;

9) Elabore as Notas Explicativas como determina a Resolução CFC de Número: 2014/NBCT16.6(R1);

10) Classifique as despesas orçamentárias (orçamento/empenhos) de acordo com a Tabela de Fontes de Recursos emitida por este Tribunal de Contas, considerando a fonte de arrecadação, específicas da saúde e educação, bem como demais fontes;

11) Cumpra o que dispõe os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64, quanto aos registros contábeis, bem como as Normas Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público 16.5 - Registro Contábil;

12) Cumpra as Metas do Plano Nacional da Educação, conforme disciplina a Lei Federal nº 13.005/2014;

13) Apresente as informações concernentes ao Sistema SICAP/LCO, relativos as Licitações, Contratos e Obras, como determina a IN TCE/TO nº 003/2017;

14) Atenda o disposto no art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto aos limites da despesa total com pessoal.

8.11.3. Determine a publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;

8.11.4. Determine o encaminhamento de cópia do Parecer Prévio, Voto e Relatório à Diretoria Geral de Controle Externo, para anotações;

8.11.5. Após o trânsito em julgado, encaminhar os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para remessa à Câmara Municipal de Gurupi-TO, para as providências quanto ao julgamento das contas.

 

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 03/10/2023 às 14:23:40
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 325380 e o código CRC 0CEE0F3

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